Justiça nega vínculo; vigia não é vigilante

Na decisão proferida pela 3ª vara do trabalho de Rondonópolis-MT, o juiz Edilson Ribeiro da Silva rejeitou a ação trabalhista movida pelo o trabalhador contra em empresa comércio de caminhões.

Conforme o autor da ação, o ex-funcionário alegou ter trabalhado como Vigilante Patrimonial para a empresa de comércio de caminhões, entre março de 2023 e junho de 2024, sem anotações na CTPS e sem recebimento de verbas rescisórias.

De acordo com o processo, ele reivindicava o reconhecimento do vínculo empregatício, pagamento de horas extras, FGTS com multa e outros direitos.  

Em sua defesa, a empresa admitiu apenas parte do período contratual, afirmando que o autor atuou como "Vigia", e não como Vigilante Patrimonial, além de negar débitos trabalhistas.

Durante a instrução, o magistrado destacou que a função de Vigilante Patrimonial exige requisitos legais específicos, como registro na Polícia Federal, cursos de formação e porte de arma, conforme a Lei 7.102/83.  

Nesse sentido, o magistrado, ressaltou que o autor não comprovou cumprir tais exigências, nem apresentou documentos como certificados de curso ou registro profissional.

Para o juiz, a empresa também não tinha autorização para exercer atividades de vigilância, já que seu objeto social é o comércio de caminhões.

Diante disso, o juiz julgou improcedentes todos os pedidos da ação, extinguindo o processo com resolução do mérito.

(Processo nº  0000584-97.2024.5.23.0022)


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